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Category: Notícias

22 de dezembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Cuidados com a alimentação de crianças em tratamento

Cuidar da alimentação é fundamental para o sucesso do tratamento de qualquer paciente com câncer, e especialmente importante no caso de crianças.

13 de dezembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

O que é melanoma acral lentiginoso?

O melanoma lentiginoso de Acral é uma forma de câncer de pele que aparece nas palmas das mãos, nas solas dos pés ou nas unhas. Embora relativamente incomum na população em geral, é a forma mais comum de câncer de pele que afeta os afrodescendentes. Neste artigo, analisamos os sintomas do melanoma acral lentiginoso (ALM), como ele é diagnosticado, classificado, e as opções de tratamento disponíveis.

Leia a matéria na integra (em inglês) aqui

Por Maria Cohut / Publicado sábado, 2 de dezembro de 2017, fonte: https://www.medicalnewstoday.com/articles/320223.php

2 de dezembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Seguro de Vida

Respostas para as dúvidas mais frequentes do paciente com câncer sobre Seguro de Vida

1 de dezembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Assistência psicológica pode ajudar casais em casos de câncer de mama

Estudo mostra que maridos de mulheres com câncer de mama passam por desestabilização emocional.

2 de novembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Alimentos que pioram os episódios de diarreia

Se existem alimentos que ajudam a melhorar os episódios de diarreia, também existem os que devem ser evitados. Veja quais são.

30 de outubro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Se precisar me afastar, a empresa pode achar ruim?

Afastar do trabalho por longo período devido ao tratamento da doença que não foi divulgada, como a empresa se comportaria em relação a isso?

29 de outubro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Cirurgia de perda de peso reduz em 33% o risco de câncer em mulheres

A cirurgia de perda de peso está associada a uma redução significativa de risco de câncer em mulheres, revela um novo estudo.

Um grande estudo que se concentrou principalmente em mulheres descobriu que o risco de câncer é reduzido em quase um terço após a cirurgia bariátrica ou perda de peso.

Leia a matéria na integra (em inglês) aqui

Por Maria Cohut / Publicado sexta-feira, 6 de outubro de 2017, fonte: https://www.medicalnewstoday.com/articles/319668.php

25 de outubro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Cientistas realizam o maior estudo genético sobre o câncer de mama

No maior estudo genético sobre o câncer de mama, 550 cientistas de 300 instituições de pesquisa dos seis continentes encontraram mais 72 mutações que aumentam o risco da doença.

25 de setembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Exercícios Funcionais para Linfedema

Confira aqui uma série de exercícios específicos para prevenir e tratar o linfedema!

21 de setembro de 2017 by Blog do Corp 0 Comments

Auxílio Doença

O que é o auxílio-doença?

É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?

Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?

A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?

Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?

Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter o auxílio-doença?

Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.

Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?

A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.


Qual o valor do auxílio-doença?

O auxílio-doença será o equivalente a 91% do valor do “salário de benefício” não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, inclusive em casos de remuneração variável. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.

Obs.: O “salário de benefício” dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o “salário de benefício” será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Se o paciente somar mais de 30 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?

Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.

Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

 

Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?

Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.

 

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?

Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?

Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

 

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
  • O pedido de auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 15 dias afastado.

Saiba mais

 

Legislação

Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I).

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71 e art. 75, parágrafo 4º e 5º) – Regulamento da Previdência Social.

Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 –  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 274 a 287) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, “c”) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

Fonte: Equipe Oncoguia, 24/07/2015